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13º salário: o que é como calcular, quem recebe e outras dúvidas

13º salário: o que é como calcular, quem recebe e outras  dúvidas

Por: Admin - 02 de Agosto de 2024

O final de ano no Brasil não é sinônimo apenas de festas e encerramento de ciclos. É também o momento em que os trabalhadores com carteira assinada recebem um dos principais benefícios trabalhistas: o 13º salário.

Para alguns, o 13º salário é um dinheiro extra que ajuda a quitar dívidas, realizar projetos deixados de lado durante o ano ou até mesmo comprar as lembrancinhas de Natal.

Porém, para os profissionais de Recursos Humanos responsáveis pela folha de pagamento, é um período de atenção total para garantir que não haja erros nos cálculos e pagamentos de cada colaborador.

O pagamento da gratificação pode ser feito em parcela única ou dividido em duas parcelas, o que muitas vezes gera dúvidas. Afinal, quem tem direito ao 13º salário? Qual será o valor a pagar? Quando o dinheiro deve ser depositado? Quais descontos são aplicados?

Para responder a essas e outras questões, preparamos este artigo. Continue lendo e informe-se sobre tudo o que você precisa saber sobre o 13º salário!

O que é o 13º salário?

O 13º salário, também conhecido como Gratificação de Natal, foi instituído no Brasil em 13 de julho de 1962, por meio da Lei 4.090. Desde então, essa lei garante aos trabalhadores o direito de receber 1/12 (um doze avos) da remuneração por cada mês trabalhado, resultando em um salário extra no final de cada ano.

Para quem manteve vínculo empregatício com a empresa por, pelo menos, 12 meses, o valor do 13º salário é equivalente ao salário mensal do empregado. Esse benefício está previsto na Constituição Federal de 1988, assegurando o direito ao 13º salário para trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos, com uma data específica para o pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, a gratificação do 13º salário não sofreu alterações. Portanto, os valores, datas e percentuais continuam válidos como antes, garantindo que os trabalhadores recebam esse importante benefício sem mudanças.

Quem tem direito ao 13º salário?

Qualquer trabalhador que tenha atuado por 15 dias ou mais durante o ano tem direito a receber uma gratificação proporcional ao período trabalhado. Isso inclui aposentados e pensionistas, assim como pessoas que receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.

No entanto, pessoas assistidas por benefícios assistenciais não têm direito ao 13º salário. Isso inclui aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) e a Renda Mensal Vitalícia (RMV).

Quem paga o 13º salário?

Para os trabalhadores com carteira assinada, o pagamento do 13º salário é realizado pelo empregador, conforme determina a Lei nº 4.090/1962. Esse pagamento é feito em duas parcelas, a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

Já os aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS recebem o 13º salário diretamente pela Previdência Social. O pagamento é feito seguindo um calendário específico, geralmente dividido em duas parcelas, semelhante aos trabalhadores com carteira assinada.

Quais são as datas para pagamento do 13º salário?

A legislação vigente é clara sobre as datas de pagamento do 13º salário. O empregador deve pagar a gratificação de Natal até o dia 30 de novembro, seja no valor integral ou em duas parcelas.

Se o empregador optar por dividir o pagamento, a primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, correspondendo a 50% do salário. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, quando os encargos aplicáveis serão deduzidos. Explicaremos esses encargos em detalhes abaixo.

Outra possibilidade de pagamento do 13º salário ocorre quando o adiantamento é solicitado pelo empregado durante as férias, em janeiro do ano correspondente. Essa regra pode ser definida em acordos coletivos de sindicatos ou estabelecida pelas próprias empresas.

Como calcular o 13º salário?

Entender como calcular o 13º salário é uma dúvida comum entre os profissionais de Recursos Humanos responsáveis pela folha de pagamento. Felizmente, o processo é simples e fácil de compreender.

De acordo com a Lei n° 4.090/62, o cálculo do 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado no ano. Ou seja, basta dividir o salário integral por doze e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

Além do salário base, é importante considerar as verbas de natureza salarial, como horas extras, comissões, adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Para esses casos, deve-se calcular a média mensal dos valores variáveis (como horas extras e comissões) e adicionar às verbas salariais fixas (como insalubridade e periculosidade) recebidas ao longo do ano.

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Por outro lado, benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e participação nos lucros da empresa não entram na base de cálculo do 13º salário.

Quais são os encargos sobre o 13º salário?

Os encargos sociais relacionados ao 13º salário devem ser observados com atenção. Aqui está uma explicação detalhada de como funciona o recolhimento destes:

Primeira parcela do 13º salário

  • FGTS: Na primeira parcela, recolhe-se apenas os 8% de FGTS no mês do pagamento, independentemente de quando for feito. Isso é feito juntamente com a folha de pagamento por meio da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS).

Segunda parcela do 13º Salário

  • INSS: Sobre a segunda parcela, incidem os encargos do INSS. Deve-se recolher a parte da empresa e descontar a parte devida do funcionário, conforme a tabela do INSS. O pagamento deve ser feito por meio da GPS (Guia da Previdência Social), informando no campo competência que se refere ao 13º salário, até o dia 20 de dezembro.
  • FGTS: O recolhimento do FGTS é de 8% sobre o valor total da primeira parcela e 8% sobre o valor total da segunda parcela. O valor da primeira parcela deve ser deduzido por meio da GRF e declarado na GFIP/SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) do mês do salário, até o dia 7 do mês subsequente.
  • SEFIP: Até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, deve-se enviar a SEFIP de competência 13, exclusiva para informações e declaração à previdência.
  • Imposto de Renda: Descontar do colaborador que recebe acima do piso estabelecido na legislação, aplicando as alíquotas progressivas conforme a tabela do IRRF. O recolhimento deve ser feito por meio da DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) até o dia 20 do mês subsequente.

Compreender esses encargos é essencial para garantir que todos os pagamentos sejam feitos corretamente e dentro dos prazos estipulados pela legislação. Isso assegura a conformidade e evita penalidades para as empresas.

Dúvidas frequentes sobre 13º salário

Ainda tem dúvidas sobre o 13º salário? Veja a seguir as perguntas mais comuns sobre este assunto:

  1. Em caso de demissão durante o ano, como fica o pagamento do 13º salário?

    Sim, o trabalhador demitido sem justa causa deve receber o 13º salário proporcional na rescisão contratual. Isso também se aplica a pedidos de demissão, fim de contrato por tempo determinado (inclusive contratos sazonais) e aposentadoria. Entretanto, trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito ao recebimento da gratificação, conforme o artigo 3º da Lei nº 4.090/1962.

  2. Faltas sem justificativa afetam o valor do 13º salário?

    Sim, a regra dos 15 dias trabalhados no mês pode funcionar a favor ou contra o trabalhador. Faltas não justificadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro podem reduzir o 13º salário. Se um trabalhador faltar mais de 15 dias sem justificativa em um mês, ele perderá a fração de 1/12 relativa àquele mês. Faltas justificadas, por outro lado, não afetam o cálculo da gratificação.

  3. Como calcular o 13º salário para quem recebe apenas comissão?

    Para trabalhadores que recebem apenas comissões, a gratificação corresponde à média aritmética dos valores recebidos ao longo do ano ou conforme convenção coletiva da categoria. A primeira parcela é calculada com base nas comissões de janeiro a outubro, enquanto a segunda parcela considera as comissões até novembro. As comissões recebidas em dezembro podem ser ajustadas até o quinto dia útil de janeiro do ano seguinte.

  4. O 13º salário é pago para colaboradoras em licença-maternidade?

    Sim, colaboradoras em licença-maternidade têm direito ao 13º salário pelos meses de ausência. O valor proporcional é descontado posteriormente na GPS de competência 13.

  5. O colaborador que recebe auxílio-doença tem direito ao 13º salário?

    Sim, colaboradores que estão recebendo auxílio-doença também têm direito ao 13º salário. Quando o colaborador está afastado por mais de 15 dias durante um determinado mês, o pagamento do 13º salário deve ser efetuado, mas a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo do INSS, garantindo que ele não seja prejudicado financeiramente durante seu período de recuperação.

  6. É possível solicitar adiantamento do 13º salário durante as férias?

    Sim, o adiantamento do 13º salário pode ser solicitado durante as férias, desde que estas ocorram entre fevereiro e novembro. Nos meses de janeiro e dezembro, o pagamento não é obrigatório. No entanto, se o colaborador solicitar o adiantamento em janeiro, a empresa deve cumprir.

  7. O que acontece se a empresa atrasar o pagamento do 13º salário?

    Atrasos ou falta de pagamento do 13º salário são infrações passíveis de multa, equivalentes a 160 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), ou R$ 170,25 por empregado (dobrado na reincidência), conforme a Portaria MTE nº 290/97 e Lei 7.855/89. Essa multa é administrativa e beneficia o Ministério do Trabalho. Além disso, a Convenção Coletiva da categoria pode conter cláusulas sobre a correção do valor pago em atraso ao empregado.

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